Notícia
PROGESP informa sobre procedimentos do PDV
Monday 23rd of October 2017 06:29:14 PM
Através do presente e considerando a Portaria n°. 291, 12/09/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, seguem informações acerca da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário - PDV e requerimento de Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional e Licença Incentivada sem remuneração.
1. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO:
Consiste na extinção do vínculo funcional do servidor com a Administração, mediante o pagamento de uma indenização que varia de acordo com o tempo de serviço público federal. A indenização será realizada de forma parcelada, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento do serviço público federal.
Não poderá aderir ao PDV o servidor que esteja em estágio probatório ou que já tenha completado os requisitos para alguma regra de aposentadoria.
O servidor interessado poderá formular requerimento de adesão, em anexo, até 31/12/2017, e encaminhar o processo à Diretoria de Administração de Pessoal.
O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.
2. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL:
O servidor interessado poderá requerer a redução da jornada de trabalho para 06 ou 04 horas diárias e 30 ou 20 semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração. O servidor que optar pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional fará jus ao pagamento adicional de meia hora diária, a partir da data de início da redução de jornada.
O servidor interessado poderá formular requerimento, em anexo, e encaminhar o processo à Diretoria de Administração de Pessoal. É necessário haver a justificativa da chefia do servidor, informando a necessidade da manutenção do servidor em sua jornada regular de trabalho e os impactos que a redução provocaria no desempenho das atividades da unidade
Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores: com filho de até seis anos de idade; responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei n° 8.112, de 1990; e com maior remuneração.
O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, sendo vedada a concessão retroativa.
A jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional não poderá ser concedida a servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.
3. LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
Consiste na concessão de licença sem remuneração, pelo período de 03 anos (prorrogável por mais 03 anos), com o pagamento de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença. O pagamento será realizado de forma parcelada, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento do serviço público federal.
O servidor interessado poderá formular requerimento, em anexo, até 31/12/2018 e encaminhar o processo à Diretoria de Administração de Pessoal. É necessário haver a justificativa da chefia do servidor, informando a necessidade da manutenção do servidor e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades da unidade.
A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração.
O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.
Para melhores informações, o servidor deve procurar a Diretoria de Administração de Pessoal, no prédio da Reitoria.